A
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
Aixa Bárbara Marques Barbosa*
Ana Maria de Assis Lima*
Thaís Abrahão de Negreiros Lima*
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por escopo
esclarecer conceitos de posse e falar sobre sua função social, além de
demonstrar sua fundamentação, seu alcance, e como funciona na prática a apreciação
desse assunto que se torna cada vez mais frequente objeto de pesquisa, uma vez
que é um assunto de inexorável importância para a efetivação da democracia e
dos Direitos Fundamentais. Também será mostrado, de forma simples, como a
função social da posse é vista no Direito Comparado, especificamente na Angola.
Thomas Ford Hoult (1969), em seu Dicionário de Sociologia Moderna, define
função social como sendo “a contribuição que um fenômeno provê a um sistema
maior do que aquele ao qual o fenômeno faz parte”. Portanto, sob o aspecto da
função social da posse, podemos analisar a contribuição que a posse traz à
sociedade. Se levarmos para o lado de que a função social no Direito tem a
finalidade primária de tornar os direito mais justos, como dizem alguns
doutrinadores, pode-se constar que a função social da posse vem para tornar a
posse mais justa, trazendo limitações e restrições para o seu exercício.
Ao pesquisarmos sobre função social no
Direito das Coisas, observa-se grande importância dada à função social da
propriedade, talvez porque esta esteja codificada expressamente em lei, como
vemos claramente no artigo 1228, §1º do Código Civil de 2002, e nos artigos 5º,
XXII e XXIII e 170, III ambos da Constituição Federal de 1988. Porém, a posse
não possui a mesma codificação e acaba por ser interpretada indiretamente pelos
princípios fundamentais, e também pela propriedade. Por isso, este trabalho
visa abordar o tema da função social da posse, para que possamos perceber o
quanto é importante este instituto, tanto quanto o da propriedade, e como já se
verifica a sua aplicação nos dias de hoje, mesmo com a ausência de previsão
legal.
DESENVOLVIMENTO
1. Posse e função social
No âmbito do Direito Civil, insere-se
o Direito das Coisas, que vem a regular os poderes da pessoa sobre os bens,
materiais e imateriais, com exceção dos direitos autorais, que são imateriais e
tratados em lei específica. Nesse contexto, destaca-se o instituto da posse.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013),
o conceito de posse, no direito positivo brasileiro, é retirado de forma
indireta do artigo 1196 do Código Civil de 2002, que define como possuidor aquele
que possui de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes da propriedade.
Entretanto, teorias existem que
procuram explicar o conceito de posse. Em geral, essas se dividem em três
grupos: as subjetivas, as objetivas e as sociológicas. Em suma, para as teorias
subjetivas, possuidor é aquele que tem relação material com a coisa e, sobre
ela, sentimento de dono; enquanto que, para as teorias objetivas, possuidor é
aquele que tem relação de fato com a coisa, dando-lhe destinação, porém prescindindo
do sentimento de dono.
No início do
século passado, surgiram novas teorias que deram ênfase ao caráter econômico e
à função social da posse, denominadas de sociológicas (GONÇALVES, 2013). Elas
visualizam a posse como um fenômeno social que merece estudo não só no campo jurídico,
mas também sob os aspectos sociológicos. (GABRIELA QUINHONES SOUZA, 2010). Em relação a essas teorias,
temos o conceito de posse, na visão de Cristiano Chaves de Farias e
Nelson Rosenvald (2010):
Em outro giro, as
teorias sociológicas da posse procuram demonstrar que a posse não é um apêndice
da propriedade, ou a sua mera aparência e sombra. Muito pelo contrário, elas
reinterpretam a posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como
um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida,
mediante a utilização concreta da coisa. A posse deve ser considerada como
fenômeno de relevante densidade social, com autonomia em relação à propriedade
e aos direitos reais. Devemos descobrir na própria posse as razões para o seu
reconhecimento.
Para Júlio Silva Moreira (apud GABRIELA QUINHONES SOUZA, 2010), é
essencial compreender a posse dentro do contexto das relações sociais, pois é
preciso quebrar com a concepção ultrapassada da autonomia absoluta da vontade
individual preconizada nas bases do Direito Privado. Numa sociedade repleta de
enormes disparidades entre as condições materiais de sobrevivência dos
indivíduos, é impossível falar em autonomia da vontade individual, pois da
relação existente entre indivíduo e coisa há reflexos para os outros. Para o
autor, a posse de um indivíduo só é legítima se não constituir obstáculo ao
desenvolvimento econômico e social da coletividade.
É sob a égide dessa nova configuração
da posse, como um instituto de caráter jurídico, econômico e social, aliada à
nova concepção do direito de propriedade - que deve também exercer uma função
social, como prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso
XXIII, complementando as regras sobre política urbana, em relação à usucapião
urbana e rural (CF, arts. 183 e 191) -, que se observa a concepção e a exigência
da função social da posse, não obstante o ordenamento civil brasileiro ter
adotado as teorias objetivas, considerando possuidor aquele que tem relação de
fato com a coisa, ou seja, o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes da
propriedade.
2.
Os fundamentos da função social da posse
Como foi mencionado, a função social
da posse não recebeu positivação expressa no Código Civil, nem na Constituição
Federal. O mesmo não ocorreu com a função social da propriedade, que está
expressa no art. 1228, parágrafo 1º, do Código Civil, como citado anteriormente.
Entretanto, a ausência de regramento expresso em nada impede a fundamentação da
posse, ou seja, entender o porquê de sua existência, e a filtragem constitucional
sobre esse instituto. (FARIAS; ROSENVALD, 2010).
Segundo entendimento de Adriano
Stanley Souza (2008), o
fundamento de existência para o exercício de qualquer direito deve passar,
necessariamente, pelo equilíbrio do bem estar social, sendo este o fundamento
basilar do princípio da função social. Em relação ao instituto da posse, o seu
exercício, ainda que desprovido do direito de propriedade, pode trazer inúmeros
benefícios ao corpo social. Daí surge a função social da posse.
Para Gabriela Quinhones Souza (2010),
por meio da função social da posse, são garantidos direitos fundamentais e
outros direitos constitucionais, como o direito à moradia e ao trabalho,
corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°,
inciso III, da Constituição Federal, o qual é o axioma máximo da Carta Magna. Como
aduz Guilherme de Pena Moraes (2008; apud
GABRIELA QUINHONES SOUZA, 2010), os direitos sociais, como o de moradia e do trabalho,
são próprios do homem social, uma vez que dizem respeito a um complexo de
relações sociais, econômicas e culturais que o indivíduo desenvolve para a
realização de sua vida em todas as suas potencialidades. Dessa forma, tais
direitos, por exemplo, fomentam o principal objetivo da Constituição Federal,
que é a Dignidade da Pessoa Humana, pois esta representa uma proteção ao homem
como ser humano, em que sua integridade física e psíquica, bem como suas ações
e comportamentos, devem ser respeitados. Portanto, garantir ao ser humano a
proteção a tais direitos, em razão da existência da função social da posse, é
uma forma de fomento à dignidade da pessoa humana, importante para a sua
vivência e integração na sociedade como cidadão que todos merecem ser.
Na visão de Cristiano Chaves de Farias
e Nelson Rosenvald (2010), a função social da posse é ainda uma abordagem
diferenciada da função social da propriedade, uma vez que nesta “[...] não
apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário
perante a coletividade, mas se estimula o direito à moradia como direito
fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa
humana”, podendo-se inferir dela também a existência da função social da posse.
Portanto, percebe-se que a função
social da posse tem como principal fundamento de existência o fato de ser uma
forma de efetivação da dignidade da pessoa humana, positivada na Carta Magna, e
um meio de garantia de direitos constitucionais, buscando o equilíbrio do bem
estar social.
3. O conteúdo e o
alcance da função social da posse
O instituto da posse, como percebido,
é encarado como um fato social, e, segundo Ana Rita Vieira de Albuquerque (2002,
apud FARIAS; ROSENVALD, 2010), é
comprometido com os fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito e
a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com a constitucionalização do Direito
Civil, o qual passou a ser fortemente interpretado em consonância com os ditames da Constituição
Federal, seguindo, principalmente, os fundamentos estampados em seu artigo 1°,
tem-se destaque para o referido princípio da dignidade da pessoa humana. Na
visão de Adriano Stanley Rocha Souza
(2008), esse princípio implica em ter como centro de proteção do Estado o
indivíduo, considerado como parte de um corpo social, a coletividade,
devendo-se proteger o indivíduo para, por meio dele, proteger a coletividade. A
função social da posse reflete essa preocupação com o indivíduo, mas também com
a sociedade, para isso ela infere que seja dada destinação socioeconômica a um
bem, satisfazendo ele necessidades individuais e coletivas.
Como foi dito anteriormente,
entende-se que a função social da posse é uma abordagem diferenciada da função
social da propriedade, portanto ambas possuem ideias semelhantes. Em relação à propriedade,
e sendo a sua função social um fundamento para a função social da posse, ela
deve ser protegida, mas não de maneira absoluta e cega, e sim se levando em
consideração a função social que exerce frente à sua comunidade. Para o referido
autor:
A lei não protege aquela
propriedade que não exerce a sua função social, ao passo que, para proteger
esta mesma função social, a lei confere a mais ampla proteção ao possuidor que
se utiliza da coisa de maneira adequada, contribuindo, assim, para a mantença
do bem estar social. Em outras palavras, a função social da propriedade pode se
constituir no fundamento jurídico para se perder a propriedade improdutiva. Por
outro lado, esse mesmo princípio também pode se constituir no fundamento
jurídico para se manter a posse do bem nas mãos daquele que não seja
proprietário, se for este quem dá produtividade à coisa.
Infere-se, portanto, que a função social da posse
impõe que a posse seja realizada de maneira adequada, sendo os poderes da
propriedade relativos à essa posse efetivados de forma a atender uma destinação
socioeconômica, dando-se produtividade à coisa e contribuindo para a sociedade.
O possuidor deve dar uma destinação útil àquilo que possui, assumindo
responsabilidades perante a coletividade. A função social da posse pode assim
ser vista como uma limitação ao direito de posse, assim como ocorre na
propriedade, mas em prol da utilidade e dos benefícios que a posse deve
proporcionar à sociedade.
A função social da posse visa,
portanto, tornar a posse um instrumento de edificação da cidadania e das necessidades
básicas do ser humano, sendo possível, assim como um proprietário perder a
propriedade da coisa improdutiva, um possuidor que a má utiliza perder a sua
posse, ou um possuidor que lhe dar destinação socioeconômica ganhar a
propriedade do proprietário “ruim”.
4. Um entendimento
jurisprudencial sobre a função social da posse
Com o fim de se
visualizar um pouco, na realidade prática, a relevância e a aplicação da função
social da posse, tomou-se como exemplo o seguinte julgado a respeito da função
social da posse (Apelação Cível n° 70008877755, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator Vasco
Della Giustina, Julgado em 18/08/2004):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CASA, EM FAVELA, CONSTRUÍDA JUNTO À VIA FÉRREA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROJETO E ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Necessidade de se analisar não apenas o aspecto técnico-jurídico da questão, como, também, seu aspecto sócio-econômico. 2. Para ser possível a demolição, tem o Município que assegurar à apelada outra habitação que garanta sua dignidade como pessoa humana. APELAÇÃO PROVIDA, VOTO VENCIDO. [...]
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CASA, EM FAVELA, CONSTRUÍDA JUNTO À VIA FÉRREA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROJETO E ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Necessidade de se analisar não apenas o aspecto técnico-jurídico da questão, como, também, seu aspecto sócio-econômico. 2. Para ser possível a demolição, tem o Município que assegurar à apelada outra habitação que garanta sua dignidade como pessoa humana. APELAÇÃO PROVIDA, VOTO VENCIDO. [...]
Pode-se observar que
tal decisão deixa clara a preocupação judicial frente às relações possessórias,
não mais apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob o aspecto social,
uma vez que a função social da posse enaltece o instituto da dignidade da
pessoa humana, viabiliza o Estado Democrático de Direito e atenua as
necessidades essenciais da sociedade atual. A função social da posse é estabelecida
pela necessidade social, pela necessidade de um local para morar ou para
trabalhar, para as necessidades mínimas que pressupõem o ser humano como digno.
5. Função social da posse no
Direito comparado
Este assunto não fica restrito somente ao Brasil, o
Direito angolano também trata da função social da posse. Porém, do mesmo modo
que o ordenamento brasileiro, o ordenamento angolano não possui expressa
previsão legal que trate do referido assunto.
Fazendo uma análise dos direitos protegidos pelo país
supracitado encontra-se a proteção à dignidade humana prevista no artigo 20º da
Constituição de Angola; o item I do artigo 24º diz que: “todos os cidadãos tem
direito de viver em um meio ambiente sadio e não poluído”; o artigo 44º protege
a inviolabilidade do domicílio; e o artigo 50º diz que compete ao Estado
garantir que os cidadãos possam gozar efetivamente dos seus direitos e cumprir
integralmente seus deveres. Juntando as ideias dos três artigos, tem-se a ideia
de que ai está implícito o direito à moradia, uma vez que se tem direito a
viver em um ambiente sadio, com proteção a inviolabilidade deste domicilio e
garantidos a efetivação dos seus direitos e deveres.
Sendo a moradia implicitamente protegida,
entende-se ser protegida também a posse, já que, nos dizeres de Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010):
A
posse é uma extensão dos bens da personalidade. A moradia é um dos bens que
integram a situação existencial de qualquer pessoa. O papel da função social em
relação à moradia é o de conceder a um espaço de vida e liberdade a todo ser
humano independente da questão da propriedade, pois esta se prende à
patrimonialidade e à titularidade.
Portanto, pode-se concluir que a
Angola, assim como o Brasil, trata da função social da posse com base nos
princípios e direitos fundamentais, com base principalmente no direito à
moradia e no direito à dignidade humana.
CONCLUSÃO
Diante do exposto pode-se perceber, em
primeiro lugar, a necessidade de estarmos sempre atentos ao instituto da posse
e à sua função social.
A grande interrelação dos direitos
fundamentais com o funcionalismo social da posse a torna ainda mais
imprescindível para a busca de um Direito justo, democrático e atual, já que
esses direitos são constantemente invocados, não só no nosso País.
Compreende-se, então, que sempre se
deve analisar a posse de maneira ampla, observar as contribuições e/ou
prejuízos que podem ser causados a coletividade, sem se concentrar apenas nas
relações diretas e individuais deste instituto tão presente no cotidiano
jurídico para, assim, ser assegurado da melhor maneira possível o equilíbrio
social, econômico e jurídico das relações atuais.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Código Civil (1965). Vade Mecum. São
Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL.
Constituição Federal (1988). Vade Mecum.
São Paulo: Saraiva, 2013.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos das Coisas. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito
das coisas. v.5. São Paulo: Saraiva, 2013.
HOULT, Thomas Ford. Dicionário
de Sociologia Moderna. 1969.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul. Apelação
Cível n° 70008877755, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vasco Della Giustina, Julgado
em 18/08/2004. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>.
Acesso em: 10/03/13.
SIQUEIRA, Julio Pinheiro
Faro Homem de. Direito comparado Brasil-Angola. Função social da propriedade e
da posse. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1446, 17 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10024>. Acesso
em: 15/03/13.
SOUZA, Adriano Stanley. Da função social da posse. Revista jurídica on line, Itabira, v.5,
n.1. 2008. Disponível em: <http://www.funcesi.br/Default.aspx?tabid=962>. Acesso em: 08/03/13.
SOUZA, Gabriela Quinhones de. A função social da posse como instrumento
de garantia do direito social da moradia. Disponível em: <https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:ZDB8YD7prMJ:xa.yimg.com/kq/groups/21682779/1279365251/name/Artigo%2B%2BA%2Bfuncao%2Bsocial%2Bda%2Bposse%2Bcomo%2Binst..+A+FUN%C3%87%C3%83O+SOCIAL+DA+POSSE+COMO+INSTRUMENTO+DE+GARANTIA+DO+DIREITO+SOCIAL+DA+MORADIA&hl=ptBR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjkRwPoOjulMp5oX9gXYsuPNcxthurMVJBh6xL9UtLmgxEcTqNkWiiQCXPoGHkuSDXyK4vE_6dv4_u6mwp0U7yBBCj7Vg2pLPqSjPzQ1wIk8Y6Zed6hUAzjD10OUkeyfDUfyp&sig=AHIEtbS602iQi4-Y_wsEUPV4cdsH39X4sQ>. Acesso
em: 08/03/13
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